Reconhecimento da Receita | Opção pelo regime de competência ou de caixa

Reconhecimento da Receita | Opção pelo regime de competência ou de caixa

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Esta condição aplica-se também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e nas vendas para entrega futura (§ 8º e 9º, do artigo 2º, da Resolução CGSN 140, de 2018).

A opção pelo reconhecimento da receita bruta pelo regime de competência ou de caixa deverá ser registrada de forma irretratável para todo o ano-calendário, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de (artigo 19, e incisos I, II e III, da Resolução CGSN 140, de 2018):

a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) já optante pelo Simples Nacional;

b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e,

c) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

A opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o regime de competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês (§ único, do artigo 19, da Resolução 140, de 2018).

Regime de caixa

Para a ME ou EPP optante pelo regime de caixa (artigo 20, e incisos I, a III, da Resolução 140, de 2018):

a) nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

b) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao
dos efeitos da exclusão; 

c) deverá ser mantido o registro dos valores a receber.

Registro dos valores a receber no regime de caixa

A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: a) número e data de emissão de cada documento fiscal; b) valor da operação ou prestação; c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; d) data de recebimento e valor recebido; e) saldo a receber; f) créditos considerados não mais cobráveis (artigo 77, e incisos I a VI, da Resolução 140, de 2018).

Na hipótese de descumprimento destes requisitos será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tiver ocorrido o descumprimento. Nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes (artigo 78, e § único, da Resolução 140, de 2018).

Edição | BGC | 1904

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