Aplicação das alíquotas interestaduais

Aplicação das alíquotas interestaduais

APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

Fixação Das Alíquotas Interestaduais

Através do art. 155, Parágrafo 2º, IV da CF/88, foi atribuído ao Senado Federal à responsabilidade de fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo aprovada por este a Resolução SF nº 022, de 1989, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aplicação das alíquotas do ICMS:

a) Operações entre contribuintes:   

Alíquota de 12%
Remetente localizado na Região: Destinatário localizado nas Regiões:
Norte Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
Nordeste Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
Centro-Oeste Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
Estado do Espírito Santo Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Norte
Sul Sul e Sudeste
Sudeste Sul e Sudeste

 

Alíquota de 7%
Remetente localizado na Região: Destinatário localizado nas Regiões:
Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo

b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes: A Constituição Federal, em seu artigo 155, Parágrafo 2º, VII, “b”, estabeleceu que a alíquota aplicável nesta hipótese será a mesma utilizada nas operações internas do estabelecimento remetente.

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  • CIDE | Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.