Tabela Progressiva | 2009
Tabela do imposto de renda pessoa física 2009
A MP 340/06, convertida na Lei 11482/07, editou as tabelas progressivas mensais, correspondentes aos anos-calendário de 2007 a 2010. A MP 451/08, através de seu Artigo 15, alterou os Incisos III e IV, do Artigo 1º, da Lei 11482/07, editando a nova tabela do imposto de renda pessoa física para os anos de 2009 e 2010.
Segue abaixo, a tabela do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoa física para o ano de 2009, conforme Incisos III, do Artigo 1º, da Lei 11482/07, atualizada pelo Artigo 15, da MP 451/08:
| 
			 Cálculo em R$  | 
			
			 Alíquota %  | 
			
			 Parcela a Deduzir do Imposto em R$  | 
		
| 
			 Até 1.434,59  | 
			
			 -  | 
			
			 -  | 
		
| 
			 De 1.434,60 até 2.150,00  | 
			
			 7,5  | 
			
			 107,59  | 
		
| 
			 De 2.150,01 a 2.866,70  | 
			
			 15  | 
			
			 268,84  | 
		
| 
			 De 2.866,71 até 3.582,00  | 
			
			 22,5  | 
			
			 483,84  | 
		
| 
			 Acima de 3.582,00  | 
			
			 27,5  | 
			
			 662,94  | 
		
Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009.
Na determinação da base de calculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas a quantia:
a) por dependente, de R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009
b) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009.
A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas:
a) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009;
b) à quantia, por dependente, de R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009.
O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009.

