PPRA | Implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PPRA | Implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) tem por finalidade a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho (Norma Regulamentadora nº 9, NR-9, aprovada pela Portaria MTB 3.214, de 1978, atualmente com redação da Portaria SSST 25, de 1994).

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade, dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto na NR-7.

Estrutura do PPRA

O conhecimento e percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, subitem 5.16, “a”, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: (a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (b) estratégia e metodologia de ação; (c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; e, (d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

O PPRA deve estar escrito num documento-base, contendo todos os aspectos estruturais, devendo tal documento e suas alterações estar à disposição de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O documento-base, também, deverá ser apresentado e discutido na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

Desenvolvimento do PPRA

O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: (a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (e) monitoramento da exposição aos riscos; e, (f) registro e divulgação dos dados.

A elaboração, a implantação, o acompanhamento e a avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9 (PPRA).

Responsabilidades

O empregador deve: (a) estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição; (b) deverá, ainda, garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Já as responsabilidades dos trabalhadores são: (a) colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; (b) seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; (c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.


BGC | Edição | 1908 

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