EFD-Reinf | Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais

EFD-Reinf | Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras utras Informações (EFD-Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017

Obrigatoriedade

Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf: a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991; b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); d) produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; g) entidades promotoras de eventos desportivos
realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. 

Implementação de forma progressiva

A transmissão da EFD-Reinf será implementada de forma progressiva, conforme segue:

• Grupo 1

Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões, a partir das 8 horas do dia 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e, 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

• Grupo 2

Demais empresas privadas, incluindo Simples Nacional, MEI e pessoas físicas (que possuam empregados) a partir das 8 horas do dia 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. As empresas com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões e as Entidades sem fins Lucrativos podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da
obrigatoriedade a partir de 1º/05/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

• Grupo 3

Entes públicos, a partir das 8 horas do dia 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. 

Prazo de transmissão ao Sped 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir
ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Documento de arrecadação

A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Edição: maio | 2018

Moedas - 26/04/2024 18:30:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,115
  • 5,117
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 4,990
  • 5,300
  • Euro
  • 5,470
  • 5,478
  • Iene
  • 0,032
  • 0,032
  • Franco
  • 5,595
  • 5,603
  • Libra
  • 6,391
  • 6,394
  • Ouro
  • 389,750
  • 389,750
Mensal - 15/04/2024
  • Índices
  • jan/24
  • fev/24
  • Inpc/Ibge
  • 0,57
  • 0,81
  • Ipc/Fipe
  • 0,46
  • 0,46
  • Ipc/Fgv
  • 0,61
  • 0,55
  • Igp-m/Fgv
  • 0,07
  • -0,52
  • Igp-di/Fgv
  • -0,27
  • -0,41
  • Selic
  • 0,97
  • 0,80
  • Poupança
  • 0,58
  • 0,53
  • TJLP
  • 0,54
  • 0,54
  • TR
  • 0,09
  • 0,01
  • IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados.
  • COFINS.
  • PIS/Pasep.