Contrato de Experiência | Período para avaliação recíproca

Contrato de Experiência | Período para avaliação recíproca

O contrato de experiência estabelece compromisso de trabalho entre o profissional e a empresa, por tempo determinado de no máximo 90 dias, e serve para avaliar a afinidade e aptidão do empregado ao exercer a função para a qual foi selecionado.

Durante a vigência do contrato, o empregado terá oportunidade de verificar as condições de trabalho e a estrutura hierárquica em que se posicionará. Enquanto a empresa poderá avaliar o profissional e suas habilidades, tendo tempo para decidir se ele apresenta de fato o perfil exigido para a função.

Celebrado o contrato, além das anotações normais efetuadas na parte do "Contrato de Trabalho", este deve, também, ser mencionado nas folhas de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Prazo e prorrogação

O contrato de experiência é prorrogável uma única vez dentro do prazo máximo permitido, de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial era de 45 dias, pode ser prorrogado por mais 45; se era de 30 dias, pode ser estendido por mais 60 dias, ou um prazo menor. Excedido o limite máximo, sem manifestação contrária de uma das partes, o contrato passa a vigorar automaticamente por tempo indeterminado.

Encerrado o prazo de vigência do contrato, caso o profissional não seja efetivado, um novo contrato igual só poderá ser celebrado com a mesma pessoa após 6 meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do contrato por tempo indeterminado (Art. 452, CLT).

Rescisão antecipada

A rescisão do contrato não pode ser antecipada sem justa causa devidamente documentada, sob a pena de multa equivalente à metade da remuneração a que o empregado tem direito até o término do contrato. A mesma multa cabe ao empregado se a decisão de ruptura partir dele.

Entretanto, se o contrato de experiência for regido por cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão preliminar, torna-se obrigatório o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, mais o correspondente acréscimo (1/12) no 13º salário e nas férias proporcionais, desobrigando o empregador do pagamento da indenização supramencionada.

Cargos de representação

Durante o contrato de experiência, o empregado não pode se candidatar a cargos de representação sindical, bem como está impossibilitado de compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Auxílio doença

Durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença, os 15 primeiros dias (interrupção contratual) correm por conta da empresa e o contrato vigora normalmente. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber auxílio-doença previdenciário e ocorre a suspensão dos efeitos contratuais.

Acidente de trabalho

No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato. Se a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Entretanto, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, como previsto no contrato.

Gestante

No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST consubstanciou entendimento quanto à inaplicabilidade da estabilidade provisória para a empregada gestante ao término do contrato de experiência, por meio da Súmula TST nº 244, a qual no seu item III estabelece: "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)"

Moedas - 30/04/2024 09:00:00
  • Nome
  • Compra
  • Venda
  • Comercial
  • 5,113
  • 5,114
  • Paralelo
  • 4,950
  • 5,470
  • Turismo
  • 4,990
  • 5,290
  • Euro
  • 5,479
  • 5,487
  • Iene
  • 0,033
  • 0,033
  • Franco
  • 5,600
  • 5,609
  • Libra
  • 6,406
  • 6,423
  • Ouro
  • 386,970
  • 386,970
Mensal - 15/04/2024
  • Índices
  • jan/24
  • fev/24
  • Inpc/Ibge
  • 0,57
  • 0,81
  • Ipc/Fipe
  • 0,46
  • 0,46
  • Ipc/Fgv
  • 0,61
  • 0,55
  • Igp-m/Fgv
  • 0,07
  • -0,52
  • Igp-di/Fgv
  • -0,27
  • -0,41
  • Selic
  • 0,97
  • 0,80
  • Poupança
  • 0,58
  • 0,53
  • TJLP
  • 0,54
  • 0,54
  • TR
  • 0,09
  • 0,01
  • 30/Abril/2024 – 3ª Feira.
  • COFINS/PIS-PASEP | Retenção na Fonte – Autopeças.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração mensal.
  • IRPJ/CSL | Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro | Apuração trimestral.
  • IRPJ | Renda variável.
  • IRPJ/Simples Nacional | Ganho de Capital na alienação de Ativos.
  • IRPF | Imposto de Renda Pessoa Física.
  • REFIS/PAES | Programa de Recuperação Fiscal.
  • REFIS | Programa de Recuperação Fiscal.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut | Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro | Profut | Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.
  • Previdência Social (INSS) | Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB).
  • DOI | Declaração de Operações Imobiliárias.
  • DME | Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
  • Operações com criptoativos.